Search
Close this search box.
Search
Close this search box.
Slide Heading
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.
Click Here
Slide Heading
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.
Click Here
Previous slide
Next slide
Slide Heading
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Ut elit tellus, luctus nec ullamcorper mattis, pulvinar dapibus leo.
Click Here
Previous slide
Next slide

Pedido de desconto em dívida de aluguel entre lanchonete afetada pela pandemia e universidade tem liminar negada pela Justiça de Tubarão

Compartilhe esta notícia:

Previous slide
Next slide

A juíza substituta Elaine Veloso Marraschi, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão, negou pedido de tutela antecipada em ação revisional de aluguel a um restaurante e cafeteria instalado dentro de um campus universitário.

O estabelecimento buscava, diante da queda no faturamento do empreendimento durante a pandemia ocasionada pela Covid-19, a isenção dos aluguéis em atraso desde março de 2020 até a data de envio da contranotificação, já com manifestação de interesse na rescisão contratual, ou, subsidiariamente, a redução dos valores ao patamar de 70%.

Embora reconheça que a ausência de atividades acadêmicas tenha acarretado brusca queda nos rendimentos da empresa, a magistrada pontua que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, pois os pleitos principais formulados pela parte autora são idênticos aos apresentados em tutela antecipada. 

Destacou ainda que, se os autores puderam aguardar um ano e quatro meses para propor a ação sem auferir rendimentos capazes de suportar as despesas com aluguel – as atividades no local estão cerradas desde março de 2020 –, não é razoável inferir que há prejuízo em aguardar o deslinde do feito para a efetivação das medidas pleiteadas. Também que, caso procedentes os pedidos, almejam apenas a isenção ou redução da dívida. Além disso, a empresa autora já havia manifestado interesse na rescisão contratual.

“De igual modo, havendo interesse na rescisão do contrato, conforme contranotificação acostada, não há falar em eventual perigo da demora quanto à cobrança de futuros alugueres, haja vista que a tutela pleiteada tende somente à revisão dos débitos pretéritos.” 

Ainda cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos n. 5008133-37.2021.8.24.0075).

Fale conosco

Preencha o formulário abaixo que em breve entraremos em contato

Inbox no Facebook

Rua Rui Barbosa, 111 – Vila Nova, Imbituba – SC Brasil