O Poder Judiciário de Santa Catarina indeferiu, na tarde desta quinta-feira (27), o Mandado de Segurança impetrado pela empresa Expresso Garopaba Ltda. contra o Município de Garopaba, mantendo válida a decisão da Prefeitura que declarou a caducidade do contrato de concessão do transporte público.
A sentença extinguiu o processo de imediato ao concluir que a empresa não apresentou provas documentais suficientes para sustentar suas alegações, o que inviabiliza o uso da via mandamental, que exige comprovação “de plano” do direito alegado.
A decisão judicial reforça que o ato administrativo da Prefeitura permanece válido e eficaz. O Município de Garopaba reitera que o processo de caducidade seguiu os ritos legais e reafirma seu compromisso com a transparência e a busca pela melhoria da qualidade do serviço de transporte público para a população.
Empresa contestava processo administrativo e efeitos da Portaria nº 4.101/2025
No pedido judicial (Processo nº 5004354-50.2025.8.24.0167), a Expresso Garopaba buscava suspender os efeitos da Portaria nº 4.101/2025, que declarou a caducidade do contrato de concessão nº 076/2019, firmado em 2019 para prestação do serviço de transporte coletivo no município.
A empresa alegava supostas irregularidades no processo administrativo, afirmando que não teria sido devidamente intimada ou notificada; que haveria vícios na condução do procedimento; que faltaram oportunidades de defesa e produção de provas; que a penalidade deveria ter sido aplicada por decreto, e não por portaria e que o parecer da comissão processante teria recomendado não aplicar a caducidade.
Após a apresentação inicial, a empresa ainda emendou a petição, dizendo ter havido equívoco na juntada de documentos e apontando que uma das pessoas indicadas como destinatária de notificações administrativas, Alessandra Diniz Gregorio, não faria parte do quadro funcional da concessionária.
Juíza conclui que alegações exigiriam produção de provas – o que não é permitido em Mandado de Segurança
Ao analisar o pedido, a juíza Ana Luiza da Cruz Palhares, da Vara Única da Comarca de Garopaba, explicou que o Mandado de Segurança exige “prova pré-constituída”, ou seja, documentos suficientes e completos que demonstrem, de forma imediata e incontestável, o direito alegado.
Como diversas acusações da empresa demandariam perícias, oitivas de testemunhas, esclarecimentos técnicos e reconstrução de fatos administrativos, a magistrada apontou que existe necessidade de dilação probatória, o que torna inadequado o uso do Mandado de Segurança.
“As alegações de irregularidades nas notificações, cerceamento de defesa, suspeição da comissão, vício de motivação e desproporcionalidade da penalidade exigem produção de provas não pré-constituídas”, destacou a juíza.
A própria empresa, ao pedir que novos documentos fossem analisados como “prova” na instrução, demonstrou, segundo a sentença, que o caso exige investigação mais aprofundada, incompatível com a via mandamental (Mandado de Segurança).
Decisão inicial indeferida e processo extinto
Com base no art. 10 da Lei 12.016/2009 e no art. 485, I, do Código de Processo Civil, a magistrada indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem análise do mérito.
A sentença determina ainda custas processuais pela impetrante, ausência de honorários advocatícios, conforme prevê a lei do Mandado de Segurança e arquivamento após o trânsito em julgado.
Prefeitura reforça legalidade do processo e compromisso com o transporte público. Após a decisão, o Município de Garopaba reiterou que “o processo de caducidade seguiu rigorosamente os ritos legais; que o ato administrativo permanece válido e que a gestão municipal segue trabalhando para garantir melhorias na qualidade do transporte público para a população”.











