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Érika dos Reis

Condenação por falso testemunho é mantida em Garopaba

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A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a condenação de um homem pelo crime de falso testemunho, previsto no artigo 342, §1º, do Código Penal. O caso refere-se a um episódio ocorrido em 25 de maio de 2017, durante uma audiência no fórum do distrito de Garopaba.

Na ocasião, o réu, ouvido como testemunha, negou ter redigido cartas que haviam sido anexadas ao processo. No entanto, perícia confirmou que ele era o autor dos documentos, elaborados com o objetivo de beneficiar dois acusados da ação penal.

Em sua defesa, o homem alegou cerceamento de defesa, argumentando que não teria sido permitido apresentar novas provas para contestar o laudo pericial. O tribunal, contudo, rejeitou a argumentação. Os desembargadores observaram que a questão não havia sido levantada durante a fase de instrução, impossibilitando sua apreciação em segunda instância. Além disso, não houve comprovação de prejuízo concreto, seguindo o princípio de que não existe nulidade sem dano efetivo.

O relator do caso ressaltou que “o processo contém diversos elementos que reforçam a decisão do juízo de primeira instância, contrapondo os argumentos apresentados em recurso“. No mérito, a defesa solicitou absolvição por suposta falta de provas, mas o tribunal entendeu que tanto a autoria quanto a materialidade do crime estavam devidamente comprovadas.

Depoimentos conflitantes e o laudo pericial indicaram que o homem deliberadamente alterou a verdade para proteger terceiros de responsabilidade penal. Com isso, o recurso foi negado e a condenação confirmada.

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