Previous slide
Next slide
Previous slide
Next slide
Projeto que altera limites entre Imbituba, e Laguna: confira pesquisa histórica e esclarecedora

Em meio a debate sobre limite de Imbituba e Laguna, pesquisador Dorvalino Filho apresenta estudo histórico esclarecedor sobre o impasse; leia o artigo na íntegra

Compartilhe esta notícia:

Previous slide
Next slide

A Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa aprovou, no último dia 4 de dezembro, o Projeto de Lei (PL) 26/2023, de autoria do deputado Ivan Naatz (PL), que altera os limites entre os municípios de Imbituba e Laguna. Conforme o autor, o projeto decorre do parecer apresentado pela Comissão Especial dos Limites Territoriais de Imbituba, constituída na Câmara de Vereadores do município.De acordo com o referido parecer, a Lei Estadual 13.993, de 2007, que deveria, tão somente, dispor sobre a consolidação das divisas intermunicipais do Estado de Santa Catarina, alterou as coordenadas geográficas em detrimento de Imbituba, trazidas pela legislação anterior, por ela revogada (Lei 11.340/2000) e, em razão disso, os limites entre os municípios de Imbituba e Laguna passaram a ser representadas naquela lei em descompasso com a situação fática e legal

.

As alterações atendem as localidades de Ponta Rasa, Boa Vista e Itapirubá, situadas no limite entre os dois municípios. O relator na Comissão de Assuntos Municipais, deputado Napoleão Bernardes (PSD), votou pela aprovação da proposta com a emenda apresentada na Comissão de Constituição e Justiça pelo deputado Pepê Collaço (PP), que inclui alterações no limite entre Imbituba e Garopaba.O PL 26/2023 agora vai para votação na Comissão de Transportes e Desenvolvimento Urbano e ainda tramitará por um tempo antes de ser levado à votação do plenário para sua apovação (ou não). Caso seja aprovado, irá para a sanção do governador Jorginho Mello.

O pesquisador, administrador, advogado e ex-servidor público municipal de Imbituba, Dorvalino Pedro de Mello Filho desenvolveu durante suas atividades no município uma minuciosa pesquisa sobre a celeuma que envolve os limites de Imbituba e Laguna, com dados que amealhou durante a carreira.

Pesquisador Dorvalino Filho

CONFIRA O ARTIGO DE DORVALINO NA ÍNTEGRA

Referência: Projeto de Lei ALESC nº 0026/2023
Assunto: Limite Territorial Sul do Município de Imbituba

A proposta de alteração do limite territorial entre os municípios de Imbituba e Laguna encetado no Projeto de Lei ALESC nº 0026/2023 é tema que merece prioridade e atenção dos Senhores Deputados e Deputadas, visto que busca alterar o que está amparado em legislação vigente (Lei Estadual nº 348, de 21/06/1958; Lei Estadual nº 247, de 30/12/1948 e Lei Estadual nº 1.020,de 07/05/1965), mas que, todavia, os Anexos I e XXXIX da Lei Estadual nº 13.993, de 20/03/2007, intitulada lei de consolidação dos limites intermunicipais de Santa Catarina não se coadunam, visto que o mapa e descrição são completamente destoantes do “Memorial Descritivo” que embasou o estudo, cujos “erros” redundaram num imbróglio que se arrasta por quase meio século, causando gravames aos catarinenses afetados pela celeuma.

Repise-se: o problema, mais recente, da delimitação territorial entre os municípios de Imbituba e Laguna foi criado em 1977 pelo traçado “equivocado” lançado no “Mapa de Situação da Linha” e “Planta da Demarcação da Linha Divisória entre os Municípios de Laguna e Imbituba” produzido pela FATMA – Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente.

Para melhor compreender o ocorrido e o ajuste legislativo necessário, torna-se imprescindível conhecer os fatores que envolvem a questão, o que se explana a seguir, em ordem cronológica.

1797- Limites da “Freguezia de Villa Nova de Sant´Anna” com a “Freguezia da Villa de Laguna

O Distrito de Vila Nova, origem do município de Imbituba, fora uma freguesia (“Freguezia de Villa Nova de Sant´Anna”) que em 17-11-1797 era descrita pelo Governador da Capitania de Santa Catarina, João Alberto de Miranda Ribeiro, como um imenso território que se estendia da localidade do “páo da Rainha, no meio do matto da Garupaba onde parte (limita-se) com a freguezia da Enseada” de Brito, “4 legoas” (24km) ao Norte da praça Sant´Anna de Vila Nova.

Para o Sul seu limite ficava, a partir da Praça Sant´Anna, “2 legoas (12km) até meia praia depois do morro de Taipirova (Itapirubá), onde estrema com a freguezia da Villa de Laguna;”

À Leste, como bem se sabe, “Confina com a costa do Mar Grosso” (Oceano Atlântico) num “Total de N a S: 6 legoas” (36km).

Numa descrição rara, o Governador informa que o limite da “Freguezia de Villa Nova de Sant´Anna”, para o interior do continente, na direção Oeste, era de “16 ou 17 legoas (96 ou 102 km) até a serra que forma os fundos do sertão.” Isto é, ultrapassava os contrafortes da Serra Geral, onde estão as serras do Rio do Rastro e do Corvo Branco, conforme ilustrado abaixo:

Ilustração técnica do Geomensor Leonardo da Silva Teixeira

No mesmo documento a mencionada delimitação é reafirmada, na descrição dos limites de Laguna:

Villa de Santo Antonio dos Anjos da Laguna ― Situada na terra firme ao S. da antecedente. Tem para a parte do N. 2 1/2 legoas até meio da praia depois do morro do Igy, onde extrema com o freguezia de Villa Nova.(…)” (DESTACAMOS)

É o que consta no relatório dirigido ao Vice-Rei do Brasil, José Luís de Castro (Conde de Resende), in: Revista Trimestral do IHGSC, 1º e 2º Trimestre, Typ. da Escola de Aprendizes Artífices, Florianópolis, 1913, p.84.

Como se vê na ilustrativa figura acima, já em 1797 o limite Imbituba-Laguna situava-se em “até meia praia depois do morro de Taipirova (Itapirubá)” (linha alaranjada), ou seja, “na parte sul da ponta de Itapirubá”, conforme se verá descrito, posteriormente, na Lei nº 247/1948, reiterada pela Lei nº 348/1958 – de reemancipação de Imbituba.

1923 – Limites do município de Imbituba com Laguna

O primeiro dia deste ano de 2024 registra o Centenário da Instalação do Município de Imbituba, com a posse do 1º Prefeito (Superintendente): Álvaro Monteiro de Barros Catão.

Originária do Distrito de Vila Nova, antiga “Freguezia de Villa Nova de Sant´Anna”, Imbituba foi emancipada de Laguna em 30 de agosto de 1923 pelo então Governador do Estado de Santa Catarina, Hercílio Pedro da Luz, com a sanção da Lei nº 1.451/1923, que estabelecia a seguinte redação para o limite entre Imbituba e Laguna:

Art. 5º. O território do município de Garopaba e o dos districtos de Villa Nova e Mirim do município de Laguna passam com os seus actuaes limites a constituir um novo município com a denominação de Imbituba, o qual fica pertencendo a comarca de Laguna.” (DESTACAMOS)

Como se vê, além da própria área do Distrito de Vila Nova, o Governador Hercílio Luz acrescentou ao novo município o Distrito do Mirim, bem como, baniu o município de Garopaba fazendo-o retornar à condição de Distrito, incorporado à Imbituba, além do Distrito de Paulo Lopes que fazia parte de Garopaba, que também se incorporou ao novo município de Imbituba, ao qual foi agregado, ainda, parte do município de Imaruí.

O Distrito de Vila Nova teve sua sede transferida para a localidade de “Imbituba” que foi elevada à categoria de Vila, intitulando o novo município;

§ 1º. A séde do novo município é no logar Imbituba, que fica elevado á categoria de villa,” (DESTACAMOS)

O mapa a seguir bem demonstra a grandiosidade do território de Imbituba, cujo limite territorial com o município de Laguna também demonstra sua localização em “até meia praia depois do morro de Taipirova (Itapirubá)”, ou seja, “na parte sul da ponta de Itapirubá”, como consta na Lei Estadual nº 247/1948, que lastreia a Lei Estadual nº 348/1958 (Restauração da autonomia municipal de Imbituba), além da Lei Estadual nº 1.020/1965, que constituiu o “novo” Distrito de Vila Nova.


(http://objdigital.bn.br/objdigital2/acervo_digital/div_cartografia/cart485878/cart485878.html)

1938 – Limites do Distrito de Imbituba com Laguna

Com o golpe de estado perpetrado no Brasil em 3 de outubro de 1930, o município de Imbituba teve sua autonomia suprimida pelo interventor federal Ptolomeu de Assis Brasil, ato consignado no Decreto n° 25, de 11/12/1930, que culminou com a anexação dos Distritos de Imbituba e Mirim ao município de Laguna. Com isso, a delimitação em voga continuou aquela prevista anteriormente.

Por sua vez, o Decreto-Lei Federal nº 311, de 02/03/1938, no seu art. 13, estabeleceu que os municípios deveriam depositar o mapa do seu território junto à então Secretaria do Diretório Regional de Geografia, no prazo de até um ano a partir da publicação do referido diploma legal.

Em cumprimento ao referido dispositivo normativo, o Município de Laguna elaborou um mapa em escala de 1:100.000, no qual verifica-se o limite entre o Distrito de Imbituba e o Distrito da Sede (Laguna), fixando a linha divisória que inicia na parte ao Sul da Ponta de Itapirubá, no Oceano Atlântico, e finaliza na parte ao Sul da Ponta Rasa, junto à Lagoa de Vila Nova, também designada Lagoa do Mirim.


Fonte: Arquivo Público do Estado de Santa Catarina

Nota-se que, neste mapa produzido pela municipalidade de Laguna, a linha limite Imbituba-Laguna, que eraaté meia praia depois do morro de Taipirova (Itapirubá), foi deslocada para Norte. Portanto, adentrando no território de Imbituba por, aproximadamente, 2km.

Esta nova configuração dos limites acabada refletindo na Carta do Brasil, mapa elaborado pelo IBGE, e ainda vigente, especificamente na Folha SH.22-X-II-4 (“VILA NOVA”), escala de 1:50.000, como se verá adiante.

1948 – Limites do Distrito de Imbituba com Laguna

O Presidente da Assembleia Legislativa, Deputado José Boabaid, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina, sancionou a Lei nº 247, de 30 de Dezembro de 1948, estabelecendo a Divisão Administrativa e Judiciária do Estado, cujo Anexo 2 contém a descrição sistemática dos limites circunscricionais e define os perímetros municipais e os limites interdistritais, entre as quais a linha delimitadora entre o Distrito de Imbituba e o Distrito Sede do Município de Laguna, assim expresso no Inciso XXIX (do Anexo 2), alínea “b”, item “3”:

b) Limites Interdistritais:

3. – Entre os distritos de Laguna e Imbituba:

Começa na parte sul da ponta de Itapirubá; segue por uma linha seca até a parte sul da Ponta Rasa

A nova norma remete, mais uma vez, à delimitação histórica (1797) “até meia praia depois do morro de Taipirova (Itapirubá)”, ou seja, na parte ao sul da ponta de Itapirubá, inovando com a inclusão do topônimo Ponta Rasa para onde a “linha seca” delimitadora de Imbituba-Laguna alcança a parte ao sul do referido acidente geográfico, que se tornará o pomo da discórdia em 1977.

Acrescenta, também, o termo topográfico “linha seca”, assim definida no Dicionário da Topografia (https://www.studocu.com/pt-br/document/universidade-federal-do-rio-de-janeiro/engenharia-civil/dicionario-da-topografia-um-guia-para-estudantes-de-engenharia-e-arquitetura/18012341):

Linha Seca ou Linha Ideal, ou ainda Linha Reta Ideal, é uma linha que está na sua ideia, linha imaginária entre dois vértices, de ordem prática que define um limite, usual nas questões internacionais, (quando não há acidente geográfico natural).”

Lembramos que em 09/11/1949, por intermédio da Lei Estadual nº 328, Imbituba passou a denominar-se Henrique Lage.

1958 – Limite Imbituba-Laguna na Restauração da Independência de Imbituba (Henrique Lage)

A Restauração da autonomia municipal, com a reemancipação do Município de Imbituba (então denominada Henrique Lage) pela Lei Promulgada nº 348, de 21/06/1958, efetivada pelo Deputado José de Miranda Ramos, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, outra vez, confirma os limites com Laguna “até meia praia depois do morro de Taipirova (Itapirubá)”, ou seja, “na parte sul da ponta de Itapirubá”, conforme “Anexo Único – Limites” da aludida norma:

Partindo da ponta de Imbituba, em direção ao sul, segue pela praia até encontrar a divisa do município de Laguna, na ponta de Itapirubá, daí pela divisa, por uma linha seca até encontrar a Lagoa do Mirim(também designada Lagoa de Vila Nova)

Nota-se, pela expressão “daí pela divisa”, que o limite entre Imbituba (Henrique Lage) e Laguna mantém a linha delimitadora historicamente estabelecida e respeitada.

Se assim não o fosse, teria dado redação diversa daquela, o que demonstra que o limite estabelecido a, pelo menos, 226 anos, desde a descrição do Governador da Capitania de Santa Catarina, João Alberto de Miranda Ribeiro, de 17-11-1797; passando pela centenária Lei nº 1.451/1923 – criação do município de Imbituba, bem como, pela septuagenária Lei nº 247/1948, o limite de Imbituba com Laguna reinou pacífico, apesar da planta elaborada pela gestão municipal de Laguna para atender ao Decreto-Lei nº 311/1938, em que adentrou ao território imbitubense.

Registre-se que através da Lei nº 446, de 06/10/1959, o município (Henrique Lage) volta de ser denominado Imbituba.

1965 – Limite do “novo” Distrito de Vila Nova com Laguna

Mais uma vez o Governo do Estado de Santa Catarina ratifica o limite histórico (1797) estabelecido entre Imbituba e Laguna quando edita a Lei Estadual nº 1.020, de 07/05/1965, que criou o Distrito de Vila Nova, no município de Imbituba, mencionando no seu artigo 2º, “c”:

Com o Município de Laguna:

Começa na parte Sul da Ponta Rasa, daí segue por uma linha seca até encontrar o Oceano na parte Sul da Ponta de Itapirubá(grifamos)

O limite de Imbituba com Laguna, “até meia praia depois do morro de Taipirova (Itapirubá)”, ou seja, na parte ao Sul da Ponta de Itapirubá é, mais uma vez, reconhecido. Além de acrescentar a toponímia relativa a parte ao Sul da Ponta Rasa, além do termo topográfico “linha seca”.

1976 – Limite Imbituba-Laguna na Carta do Brasil – IBGE

O traçado para o limite intermunicipal e distrital – Imbituba/Laguna – foi objeto de configuração pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em convênio com a então Secretaria de Estado da Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – SEMA/SC, consubstanciado na Carta do Brasil, editada em 1976, nos mesmos moldes do convênio que regeu o Projeto Arquivo Gráfico Municipal, que resultou no Projeto de Lei nº 139.2/98, transformado na Lei nº 11.340, de 08/01/2000, declarada inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no que tange ao limite Imbituba-Laguna, e predecessora da atual Lei Complementar nº 13.997/207, objeto do Projeto de Lei nº 0026/2023 em voga.

Na Folha SH.22-X-B-II-4, escala 1:50.000, da Carta do Brasil, está plotada a linha delimitadora entre Imbituba e Laguna, que, ao que parece, seguiu o traçado marcado no mapa produzido pela municipalidade de Laguna para atender ao Decreto-Lei nº 311/1938, em detrimento daquela descrita em 1797:até meia praia depois do morro de Taipirova (Itapirubá), conforme se vê:

Ou seja, ocorreu um deslocamento de, aproximadamente, 2Km, para o Norte, sobre o território de Imbituba, conforme ilustrado na figura a seguir (linha seca – amarela):

1977 – Intervenção equivocada da FATMA: início do conflito

No ano seguinte à edição da Carta do Brasil (IBGE-SEMA/SC) que consignou um avanço de, aproximadamente, 2km sobre território de Imbituba – considerada a descrição histórica de 1797, a municipalidade de Laguna requer à FATMA a demarcação do limite intermunicipal.

O “MEMORIAL DESCRITIVO DA ABERTURA DA LINHA DIVISÓRIA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE LAGUNA E IMBITUBA” é datado de 18-11-1977 e traz as seguintes informações:

A Lei nº 247, de 30 de dezembro de 1948, e a Lei nº 348, de 21 de junho de 1958, tratam das divisas dos municípios de LAGUNA e IMBITUBA, respectivamente (cópias em anexo), e serviram de apoio legal na interpretação dos acidentes que formam os pontos extremos da linha sêca divisória.

Com estes elementos e mais a Fôlha Topográfica SH-22-X-B-II-3, do Mapeamento Sistemático Topográfico, constando a definição em apreço, num trabalho de pesquisa de escritório, realizado por cartógrafos da FATMA, demos início aos trabalhos de campo.” (grifamos)

Note-se que a narrativa confirma os limites das Leis nº 247/1948 e 348/1958, já referenciadas acima, as quais foi acrescentada a Folha Topográfica do IBGE, também já mencionada, na qual está “constando a definição em apreço”.

Vê-se, de logo, que há um equívoco na identificação da “Folha Topográfica” apontada no “MEMORIAL DESCRITIVO”, visto que faz referência à planta “Laguna” – SH-22-X-B-II-3, que não contempla a região em estudo. Certamente, houve um erro de digitação, visto que a “Folha Topográfica” que apresenta o limite entre Imbituba e Laguna é codificada sob nº SH-22-X-B-II-4 (“Vila Nova”), conforme ilustrado anteriormente.

Quer dizer: os limites estavam plenamente definidos na Carta do IBGE-SEMA/SC – “Vila Nova” – SH-22-X-B-II-4, porém, de forma inexplicável, o “Mapa de Situação da Linha” e a “Planta da Demarcação da Linha Divisória entre os Municípios de Laguna e Imbituba”, simplesmente desrespeitaram o que foi afirmado no “MEMORIAL DESCRITIVO” (legislação aplicada), fazendo um traçado completamente divergente do que estava plotado na Carta do IBGE-SEMA/SC, adentrando, mais uma vez, sobre o território de Imbituba, para incorporar ao município de Laguna uma área significativa.

É possível perceber que, para justificar a alteração na linha de limite foi acrescentado nas referidas plantas as expressões “Ponta Rasa Norte” e “Ponta Rasa Sul”, denominações que nunca existiram e são desconhecidas até hoje. Com isto, criou-se uma versão diferenciada para o que consta nas leis antes citadas, ou seja, o limite que era na “parte sul da Ponta Rasa”, transformou-se em “Ponta Rasa Sul”. A sutileza alcançou um efeito devastador para Imbituba e para os habitantes daquela região (Boa Vista, Itapirubá e Roça Grande).

Mas não é só. Também a estrada que ligava a BR-101 à Itapirubá que consta nitidamente na Carta do IBGE-SEMA/SC – “Vila Nova” – SH-22-X-B-II-4 foi flagrantemente deslocada para o norte, de modo que a linha do “limite municipal” à tangenciasse, pois a verdadeira estrada existente até hoje, sempre foi uma referência para a delimitação intermunicipal, vez que ficava ao Sul desta. Ou seja, se qualquer cidadão da região fosse questionado sobre a localização da linha delimitadora de Imbituba e Laguna, certamente asseguraria, como ainda se assevera, que fica ao Sul da antiga estrada para Itapirubá.

A “abertura da linha divisória entre Laguna e Imbituba”, com a tentativa de colocação dos marcos, criou o conflito que se arrasta por mais de 35 anos, onde a população da região, revoltada com as demarcações arrancou os primeiros marcos lançados e expulsou os funcionários que faziam a demarcação.

1981 – População e autoridades reivindicam o respeito ao limite legal e tradicional

Em maio de 1981 a população da região abrangida pela alteração do limite se manifesta com “abaixo assinado”, reivindicando a manutenção do limite estabelecido nas leis e na Carta do IBGE-SEMA/SC.

Em julho daquele ano, a Supervisora Local de Educação firma “Declaração” com o seguinte teor:

Declaro para os devidos fins, de que a Escola Isolada Estadual de Encruzo de Itapirubá, código 02.02.005, na localidade do mesmo nome, pertence ao Município de Imbituba desde a sua criação.”

Destaque-se que a referida escola aparece plotada na Carta do IBGE-SEMA/SC – “Vila Nova” – SH-22-X-B-II-4, mas foi suprimida nas plantas da FATMA (“Mapa de Situação da Linha” e “Planta da Demarcação da Linha Divisória entre os Municípios de Laguna e Imbituba”).

No mês de agosto de 1981, o Prefeito de Imbituba, Sr. Geraldo Luiz Francisco, oficiou o Sr. Superintendente da FATMA encaminhando cópia da “declaração” e do “abaixo assinado”, antes mencionados, bem como, destacando os equívocos legais e cartográficos constatados na delimitação forjada por aquela instituição.

1989 – Outro Laudo Territorial do Estado (SEPLAN/SC) e os mesmos equívocos

O Secretário de Estado da SEPLAN/SC – Secretaria de Estado do Planejamento – encaminha ao Prefeito de Imbituba, Luiz Dário Rocha, em julho, o Laudo Territorial nº 03/89 e mapa em que, outra vez, o limite territorial verdadeiro entre Imbituba e Laguna é subvertido, embora esteja embasado nas leis antes mencionadas (247/1948 e 348/1958), destacando, todavia, que não havia segurança para delimitar a linha de limite sul, conforme se observa:

3. PROBLEMAS ENCONTRADOS:

(…)

b) Em que ponto da Lagoa Mirim, a linha seca que começa na ponta de Itapirubá vai chegar, no limite entre Laguna e Imbituba, citada na lei de criação do município de Imbituba?”

E a resposta é emblemática, confirmando o traçado da lei e firmado na Carta do IBGE-SETMA/SC – “Vila Nova” – SH-22-X-B-II-4:

CONCLUSÃO:

(…)

2. O ponto da Lagoa Mirim que passa o limite entre Imbituba e Laguna é o sul da ponta Rasa, que é citada no antigo limite (Lei nº 238, de 1º de dezembro de 1938), no seu ítem b-3), que está descrita no início deste laudo.”

Mas, outra vez, o que está nas leis e na Carta do IBGE-SEMA/SC – “Vila Nova” – SH-22-X-B-II-4, ou seja, o antigo limite, não é reproduzido nas “SUGESTÕES” do referido Laudo, como se vê:

A sugestão da SEPLAN/SC/SUEGE/DIGEO, para que os limites de Imbituba fiquem melhor descritos e consequentemente mais claros e identificáveis é a republicação da Lei com a seguinte redação:

(…)

b) Com o município de Laguna: da ponta de Itapirubá segue por uma linha geodésica até a parte sul da Ponta Rasa (Coordenadas Geográficas 28º19’34”Lat S e 48º44’44”Long W);” (grifamos)

Veja-se que a redação proposta (parte sul da Ponta Rasa) se coaduna com as leis vigentes e a Carta do IBGE-SEMA/SC – “Vila Nova” – SH-22-X-B-II-4, porém, as coordenadas geográficas estabelecidas dizem respeito a outro ponto do território, exatamente na mesma indicação da malfadada “Planta da Demarcação da Linha Divisória elaborada pela FATMA em 1977 e que gerou toda a situação conflituosa, como bem demonstrado anteriormente.

Era um prenúncio do porvir, pois neste mesmo ano, 1989, já estava em curso o Projeto Gráfico Municipal de Santa Catarina, que visava subsidiar os municípios catarinenses na solução de conflitos delimitatórios.

1989 – Do Projeto Gráfico Municipal de Santa Catarina: desvirtuação do objetivo

Com a pretensão de “consolidar em um arquivo, os documento cartográficos e legais que contemplem, de forma clara e precisa, a definição dos limites intermunicipais e interdistritais”, foi estabelecido o novo convênio entre os Governo do Estado de Santa Catarina e o IBGE para desenvolver o “Projeto Consolidação do Arquivo Gráfico Municipal do Estado de Santa Catarina – AGM/SC”. De acordo com João Fernando da Rosa, “Geógrafo, Mestre em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental, atuando na Diretoria de Estatística e Cartografia da Secretaria de Estado do Planejamento, sendo responsável pelo Arquivo Gráfico Municipal de Santa Catarina.”:

Com a Constituição Brasileira de 1988 estrutura-se o Arquivo Gráfico Municipal de Santa Catarina (AGM/SC), que visou dirimir as questões territoriais municipais. Conforme o Artigo 12 §2 e §4 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, “Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes” e “Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas” (BRASIL, 2000, p. 197).

(https://periodicos.ufsc.br/index.php/geosul/article/view/2177-5230.2012v27n53p115)

O AGM foi então, constituído com o propósito de ser um banco de dados legais e técnicos visando subsidiar os municípios na definição de seus limites territorial a “promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes”.

A finalidade do AGM/SC era, então, de oferecer subsídios aos municípios para que resolvessem entre si suas delimitações territoriais, cujas demarcações deveriam ser efetivadas até 05/10/1991. Todavia, o AGM/SC extrapolou seu objetivo, se sobrepondo aos interesses municipais com a propositura de uma lei ancorada em pretensa consolidação de leis, impondo, na prática, os limites intermunicipais no Estado de Santa Catarina, sem “acordo ou arbitramento” conforme previu a Constituição da República, culminando na edição da Lei Estadual nº 11.340 em 08/01/2000, ou seja, 8 anos após o prazo estabelecido na Constituição Federal, quando a atribuição já da alçada da União.

No exato teor do dispositivo constitucional, se os “trabalhos demarcatórios” decorrentes do “acordo ou arbitramento” entre os municípios conflitantes não ocorresse até 05/10/1991 (3 anos após a promulgação da Constituição Federal), caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas”. Porém, mesmo sem “acordo ou arbitramento” entre Imbituba e Laguna no prazo previsto, o Estado de Santa Catarina impôs uma delimitação por intermédio da Lei Estadual nº 11.340/2000 – inclusive declarada inconstitucional no que tange a limite Imbituba-Laguna, sob o manto de uma suposta consolidação de leis, sem que a União tivesse dirimido o conflito.

1998 – Projeto Gráfico Municipal de Santa Catarina: consolidação do “erro”

Durante o desenvolvimento do AGM/SC, o Governo de Imbituba foi surpreendido com os “Mapas Municipais Preliminares” que, no caso de Imbituba, lhe subtraiam considerável parcela do seu território.

Agindo de pronto, a municipalidade de Imbituba, sempre que informada, manifestou-se pela manutenção de suas divisas (Ofício GP nº 196/98, encaminhado ao Presidente da FECAM; Ofício GP nº 0233/98 dirigido ao Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao Mercosul; Ofício GP nº 0236/98 ao Governador do Estado; entre outros). Todavia, o resultado foi surpreendente, pois ao contrário do que previam as leis em vigor (uma linha seca entre dois pontos e, portanto, reta), o Projeto de Lei resultante não consolidava a divisa como preconizava a legislação vigente, mas a alterou sobremaneira, fazendo com que se transformasse em vários segmentos de linhas e ainda num determinado trecho seguindo pela estrada antiga e outras vias do loteamento Balneário Itapirubá.

Relembremos: as leis que estabeleciam os limites as serem consolidados diziam:

Lei Estadual nº 247/1948: “Começa na parte sul da ponta de Itapirubá; segue por uma linha seca até a parte sul da Ponta Rasa(grifamos)

Lei Promulgada nº 348/1958: “Partindo da ponta de Imbituba, em direção ao sul, segue pela praia até encontrar a divisa do município de Laguna, na ponta de Itapirubá, daí pela divisa, por uma linha seca até encontrar a Lagoa do Mirim” (grifamos)

Lei Estadual nº 1.020/1965: “Com o Município de Laguna:

Começa na parte Sul da Ponta Rasa, daí segue por uma linha seca até encontrar o Oceano na parte Sul da Ponta de Itapirubá(grifamos)

Com isto o problema se prolongou, pois a proposta, mesmo contestada por Imbituba, foi aprovada pela ALESC e transformada na Lei nº 11.340/2000. Ainda que o impacto sobre o território de Imbituba fosse menor do que a linha estabelecida na desditosa “Planta da Demarcação da Linha Divisória” elaborada pela FATMA (1977), a nova norma não respeitava, sequer, o limite reproduzido na Carta do IBGE-SEMA/SC – “Vila Nova” – SH-22-X-B-II-4 (1976) e, tampouco, a linha delimitadora de 1797, bem como, não respeitou as leis consolidadas, subvertendo assim o princípio basilar da consolidação:

A consolidação das leis é um preceito constitucional e tem como objetivos melhorar sua compreensão pela sociedade, facilitar seu cumprimento, reduzir disputas judiciais e estabilizar os processos socioeconômicos regulados. Embora não altere o conteúdo das leis, a consolidação visa também à atualização de termos ultrapassados, valores monetários e denominação de órgãos públicos responsáveis pela sua regulamentação e execução.” (grifamos)

(https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-98-notas-sobre-proposta-de-consolidacao-das-leis-de-defesa-agropecuaria)

1995 – Do Projeto Gráfico Municipal de Santa Catarina: Contestação Imbitubense

Reconhecendo “as discordâncias existentes com relação aos limites entre os municípios de Imbituba/Laguna”, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico – SDT, por Ofício de 06/07/1995 (Of. SDT/GABIN Nº 731/95) ao Prefeito de Imbituba, propõe a criação de Comissão Municipal para tratar do assunto.

O ofício foi respondido prontamente, após a criação da sugerida Comissão, com o seguinte teor:

Atendendo Vossa solicitação, expendida no ofício SDT/GABIN Nº 731, de 06/07/95, o Poder Executivo Municipal de Imbituba, constituiu, através do Decreto nº 041/95, cuja cópia segue anexa, a ‘Comissão Municipal de Gestão e Discussão dos Limites Intermunicipais, Norte e Sul, do Município de Imbituba’, a qual está encarregada de gerir e discutir com as Comissões Congêneres, sob a coordenação dessa Secretaria de Estado, os limites intermunicipais de Laguna/Imbituba/Garopaba.

Em reunião de 08/08/1995, a Comissão registrou em ata a origem do conflito entre Imbituba e Laguna, em desrespeito às leis de criação do município de Imbituba e demais normas incidentes:

1998 – Projeto de Lei nº 139.2/98: outra alteração do limite Imbituba-Laguna

Na sequência dos trabalhos do AGM/SC, sem considerar os limites legais entre Imbituba e Laguna, o Governo do Estado encaminhou à ALESC a proposta de lei (PL nº 139.2/98) que “Dispõe sobre a Consolidação das Divisas Intermunicipais do Estado de Santa Catarina e adota providências correlatas”, sem, todavia, respeitar a historicidade e as vigentes leis criadoras do município de Imbituba e do Distrito de Vila Nova.

Em tramitação na ALESC, o Projeto de Lei nº 139.2/98 foi encaminhado à Federação Catarinense de Municípios – FECAM que, por sua vez, submeteu aos municípios.

Verificando que Imbituba continuava desatendida na sua reivindicação de respeito aos limites com Laguna, o Governo de Imbituba reivindicou por intermédio do Ofício GP no 196/98, reforçado seu pleito pelo Ofício GP no 219/98, de 15/09/1998, dizendo neste:

2000 – Edição de Lei Estadual nº 11.340/2000 – “consolidação” do erro

Com as intervenções dos municípios prejudicados pela proposição legislativa e a intervenção da FECAM foi apresentado pelo Poder Executivo Estadual uma nova proposta (PL nº 350/99), que apesar de todo o esforço e esclarecimentos legais e técnicos efetuados por Imbituba não correspondeu ao que ditavam as leis vigentes e, tampouco, o Carta do IBGE-SEMA/SC – “Vila Nova” – SH-22-X-B-II-4 (1976) e, menos ainda, a linha delimitadora de 1797.

Assim, sob os protestos do Governo de Imbituba a proposição foi aprovada na ALESC, sendo sancionada em 08/01/2000 consubstanciada na Lei nº 11.340/2000, que “Dispõe sobre a Consolidação das Divisas Intermunicipais do Estado de Santa Catarina”, e diga-se de passagem, não revogou as leis emancipatórias dos municípios catarinenses. Na verdade, acabou por “consolidar” um equívoco com relação ao limite de Imbituba com Laguna, pois, como já dito, na lei criadora do município de Imbituba e de instituição do Distrito de Vila Nova o limite com Laguna é definido por uma linha seca, enquanto que na norma que as deveria consolidar, foram dispostos vários segmentos de linha, adentrando no território imbitubense de forma afrontosa.

A mencionada Lei nº 11.340/2000 contava com um dispositivo (art. 2º) prevendo sua atualização. Porém, antes do tempo estipulado de 5 (cinco) anos contados a partir de 2005, a norma recebeu oito alterações, das quais três foram no mesmo ano de sua publicação, conforme relacionamos: 11.361/2000; 11.574/2000; 11.607/2000; 11.717/2001; 12.377/2002; 12.696/2003; 12.853/2003 e 12.868/2004.

Tais alterações, a destempo, bem demonstram que equívocos ocorreram na elaboração daquela proposição normativa, ensejando ainda a sua completa revogação, assim como das leis que a alteraram, por uma nova norma (Lei nº13.993/2007).

O próprio Geógrafo João Fernando da Rosa, “responsável pelo Arquivo Gráfico Municipal de Santa Catarina, revela em sua tese de mestrado:

k) Imbituba e Laguna: a alteração dos limites entre esses municípios deu-se com o AGM/SC: o Município entrou com recurso, através de um Mandado de Segurança, Processo 2004.030852-0. A divisa foi restabelecida, desagradando a municipalidade de Imbituba, que continua com o processo judicial, alegando que o órgão do Estado não tem mais competência legal para fazê-lo.” (https://www.faed.udesc.br/arquivos/id_submenu/864/fernando_joao_da_silva.pdf)

É pertinente aclarar que ao expressar que, com a medida judicial, a “divisa foi restabelecida, desagradando a municipalidade de Imbituba”, significa dizer que o órgão estadual adotou, sutilmente, o limite fixado na “Planta da Demarcação da Linha Divisória” elaborada pela FATMA em 1977, ou seja, não respeitou as leis consolidadas e sequer, o limite reproduzido na Carta do IBGE-SEMA/SC – “Vila Nova” – SH-22-X-B-II-4 (1976), prejudicando ainda mais o município de Imbituba.

A tentativa, por parte da Diretoria de Geografia, Cartografia e Estatística, de fixar os marcos divisórios com base na Lei nº 11.340/2000, resultou na reação imediata da municipalidade de Imbituba que adentrou com Mandado de Segurança (MS 023.00.031797-0), que teve sua tramitação alongada até 2005, quando o Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou a inconstitucionalidade incidental da referida Lei Estadual com relação ao limite entre Imbituba e Laguna.

Com isto a divisa entre Imbituba e Laguna retornou ao que determinavam as leis anteriores, a Carta do IBGE-SEMA/SC e a vontade popular.

2007 – Edição de Lei Estadual nº 13.993/2007 – outra “consolidação” do erro

Com a mesma ementa da sua antecessora, vem a lume a Lei Estadual nº 13.993, editada em 20/03/2007.

Eis que uma nova delimitação exsurge desta nova Lei, desta feita exibindo um novo traçado para a linha que divide as municipalidades de Imbituba e Laguna. E, outra vez, sem considerar a legislação vigente, os limites históricos e, sequer, o alinhamento apontado na Carta do IBGE-SEMA/SC – “Vila Nova” – SH-22-X-B-II-4 (1976), acirrando, ainda mais, a problemática surgida em 18-11-1977.

A Lei nº 13.993/2007 manteve a revisão quinquenal prevista na lei anterior, dispondo:

Art. 2º A divisão territorial consolidada pela presente Lei compreende os 293 (duzentos e noventa e três) municípios catarinenses e será atualizada quinquenalmente.

Parágrafo único. Será efetuada a atualização parcial sempre que houver alteração de fronteiras municipais durante o interstício fixado no caput, devendo ser reeditados os memoriais descritivos e mapas cartográficos dos municípios envolvidos, contemplando-se neles as alterações ocorridas.” (DESTACAMOS)

Todavia, esta redação vigorou por apenas oito meses, sendo alterada em 20/11/2017 pela Lei nº 17.328, que suprimiu a atualização quinquenal e, na prática, permitiu a atualização a qualquer tempo, o que se espera seja efetivado pelo Projeto de Lei nº 0026/2023, objeto desse estudo, corrigindo o erro existente nos Anexos I e XXXIX da Lei Estadual nº 13.993/2007.

O responsável pelo Arquivo Gráfico Municipal de Santa Catarina, Geógrafo João Fernando da Rosa, admite que o órgão estadual adotou na suposta “consolidação” das leis pertinentes aos limites intermunicipais delimitações fora da lei, mediante o critério “de fato”, criado, sem nenhum respaldo legal, no âmbito do AGM/SC:

Nesta fase foi constatada a existência de limites “de fato”, 170 isto é, limites respeitados entre comunidades e prefeituras sem a devida regulamentação, contrariando a legislação em vigor. A partir desse momento, o limite “de fato” surge como novo elemento e passa a ter considerável importância, uma vez que é, na sua maioria, a solução das dúvidas levantadas em gabinete.

170 Limite “de fato” é aquele acordado entre as partes sem a devida regulamentação legal.)” (https://www.faed.udesc.br/arquivos/id_submenu/864/fernando_joao_da_silva.pdf)

Antes desta revelação fundamental – adoção do “limite de fato”, o responsável pelo AGM/SC reconhece a existência dos limites “de direito”, que deveria ser o único critério para a “consolidação” das leis:

Cada instituição, através de seus técnicos, após inventário e coleta de todo o acervo legal e cartográfico, elaborou um Arquivo Preliminar. Esse arquivo apresenta a primeira versão dos limites municipais traçados, na cor amarela, nas cartas topográficas, em conformidade com as leis, limites “de direito”. 168

168Limite “de direito” é aquele regulamentado por lei.”

E, arremata:

Concluídos os trabalhos de campo, foram avaliadas as propostas de solução encontradas em campo. No entanto, devido ao grande número de divergências entre limites “de direito” e “de fato”, houve a necessidade de consultar as administrações municipais.

Está evidente que o AGM/SC incorreu em erro ao adotar delimitações fora das leis que pretendeu consolidar, maculando o princípio da “consolidação” de leis e prejudicando, no caso, o município de Imbituba.

2007 – A “nova” Consolidação de Leis dos Municípios e o limite Imbituba-Laguna

Mas, a questão que estava resolvida por decisão judicial voltou à tona em 2007 com a edição da Lei Estadual nº 13.993, que fez nova alteração no limite de Imbituba com Laguna. Agora, novamente a pretexto de consolidar as normas delimitatórias municipais respeitantes às divisas, a nova versão legislativa faz renascer a linha divisória estabelecida no contestado Laudo Territorial nº 03/89, trazendo novamente insegurança aos moradores sempre atendidos por Imbituba.

Mais uma vez a municipalidade de Imbituba se viu compelida a ingressar com medida judicial para resgatar seu território, bem como, a Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a aludida Lei nº 13.993/2007.

2007-2009 Contagem Populacional-2007: Manifestação do TCU

Para resguardar os direitos do município na Contagem Populacional empreendida pelo IBGE em 2007 e que não considerou a área destituída do município de Imbituba pela Lei Estadual nº 13.993/2007, a municipalidade de Imbituba ingressou com medida judicial na Justiça Federal contra o IBGE (2007.72.16.001004-5/SC) para assegurar a contagem para Imbituba da população da região atendida pelo mesmo.

Esta questão foi objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União no Relatório de Fiscalização Operacional (TC 004.694/2009-1), notadamente no subitem 5.8.8, donde destacamos a seguinte manifestação da Procuradoria Federal do IBGE exarada em 11 de fevereiro de 2008, às fls. 306/309 do processo administrativo do IBGE:

deve-se ter como regra, mesmo podendo a Fundação IBGE aguardar a dicção válida da Justiça Federal, que a Norma Estadual editada sem os pressupostos do Art. 18, parágrafo 4º da CF não poderá fundar os estudos populacionais do Município prejudicado, aplicar-se-á a Lei Estadual anteriormente vigente, automaticamente repristinada pelo efeito vinculante. Este entendimento encerra a prevenção das lides atinentes aos informes populacionais com vistas às definições das cotas do Fundo de Participações dos Municípios – FPM, com plena segurança jurídica para a Fundação IBGE”).

A assertiva decorre do processo de Fiscalização Operacional no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, realizada em 2009, pelo Tribunal de Contas da União – TCU, cujo “Estudo de Casos” contemplou seis municípios brasileiros, entre os quais Imbituba, visando levantar os procedimentos usados para apuração dos dados populacionais e da renda per capita, bem como do tratamento de dados às contestações concernentes à definição dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, cujo Relatório narra, de forma pormenorizada as demandas relacionadas (Subitem 5.8.8) que decorreram das alterações nos limites intermunicipais, de onde se extrai:

27/12/2007 – Com base nisso, o TCU (Ofício no 659/SEMAG-GAB) solicitou que o IBGE informasse a população de Imbituba, apurada na contagem de 2007, desconsiderados os efeitos da aplicação da Lei Estadual no 13.933/2007, para alterar a população definida na Decisão Normativa TCU no 87/2007, que estabeleceu os coeficientes do FPM para o exercício de 2008.” (DESTACAMOS)

E, mais:

13/3/2008 – O Gerente de Projetos COPIS/GEVEP/ESPOP destacou que o IBGE informou ao TCU, através do Ofício 5/PR, de 4/1/2008, uma população de 37.219 hab. para o Município de Imbituba. Assim, houve um acréscimo de 898 habitantes na população do município em questão, com relação aos resultados da contagem 2007. (…)

A área que retorna ao Município de Imbituba foi formada pelos setores inteiros de número 77, 90 a 93 do Distrito Sede, do Município de Laguna;

(…)

Com a revogação da alteração de limites, as populações residentes dos Municípios de Imbituba, Laguna, Paulo Lopes e Garopaba foram ajustadas internamente pelo IBGE para 37.219, 49.480, 6.945 e 15.995 habitantes, respectivamente, para servir de base à estimativa populacional seguinte, com data de referência de 1º de julho de 2008” (DESTACAMOS)

2013 – Revisão quinquenal da Lei nº 13.993/2007 iniciativa CCJ/ALESC

A Comissão de Constituição e Justiça da ALESC, endereçou ofício aos municípios catarinenses (Of. Circular nº. 003/2013/CCJ – 03/04/2013), solicitando a manifestação dos municípios a respeito da necessidade ou não de alteração das atuais divisas do município, em face da revisão quinquenal prevista na Lei nº 13.993/2007.

Tal iniciativa ensejou resposta do Município de Imbituba (Ofício PMI/GP 020/2013 – 25/04/2013), pelo qual informou que “as divisas Norte e Sul do Município de Imbituba necessitam de ajustes no que tange as Coordenadas Geográficas Aproximadas – CGAs estabelecidas nos anexos da Lei Estadual nº 13.993, de 20 de março de 2007”.

Da mesma forma, a população dos bairros Boa Vista e Itapirubá encaminharam, “abaixo assinado” solicitando a manutenção dos limites originais, com o seguinte teor:

Os cidadãos catarinenses que residem nos bairros de Itapirubá e Boa Vista, no município de Imbituba, litoral sul de Santa Catarina, ABAIXO ASSINADOS, vêm, respeitosamente, perante Vossa(s) Senhoria(s), manifestarem sua insatisfação com a situação gerada com a edição da Lei Estadual n° 13.993/2007, que transfere ao município de Laguna a região territorial abrangida total ou parcialmente por aqueles bairros, alterando suas vidas, conforme explanado na JUSTIFICATIVA em anexo.

Diante do exposto, requerem a alteração da citada Lei n° 13.393/2007, conforme Projeto de Lei em anexo, para fazer constar na mesma o limite que está previsto na Folha Vila Nova SH-22-X-B-11-4 da Carta do Brasil, editada pelo IBGE em 1976 em convênio com a Secretaria de Estado de Tecnologia e Meio Ambiente/SC, na escala 1:50.000, disponível em http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/mapas/GEBIS%20-%20RJ/SH-22-X-B-II-4.jpg.”

2013 – Da (In)Constitucionalidade da Lei nº 13.993/2007 – TJ/SC

Cabe ressaltar o apontamento do Des. Newton Trisotto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJ/SC, em 19/06/2013 (Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2010.029682-2, da Capital), referente à Lei Estadual 13.993/2007:

Conforme a Lei Complementar n. 95, de 1998, a ‘lei consolidadora’ não importa em ‘modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados’ (art. 13, § 1o; é preservado ‘o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados’ (§ 2º).” (DESTACAMOS)

Neste sentido, percebe-se, mais uma vez, que estão preservados e em pleno vigor os dispositivos atinentes aos limites entre Imbituba e Laguna, constantes na Lei Estadual nº 247/1948 (Começa na parte sul da ponta de Itapirubá; segue por uma linha seca até a parte sul da Ponta Rasa); na Lei Promulgada nº 348/1958 (“Partindo da ponta de Imbituba, em direção ao sul, segue pela praia até encontrar a divisa do município de Laguna, na ponta de Itapirubá, daí pela divisa, por uma linha seca até encontrar a Lagoa do Mirim” ); e na Lei Estadual nº 1.020/1965 (“Com o Município de Laguna: Começa na parte Sul da Ponta Rasa, daí segue por uma linha seca até encontrar o Oceano na parte Sul da Ponta de Itapirubá).

2013 – Audiência na Comissão de Constituição e Justiça – ALESC

Os gestores municipais de Imbituba estiveram reunidos com Deputado MAURO DE NADAL, hoje

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e na época Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da ALESC, no dia 27/11/2013, para tratar, no âmbito daquela Comissão, da revisão dos limites intermunicipais, especialmente sobre os limites do município de Imbituba com Laguna.

Naquela oportunidade, o Deputado MAURO DE NADAL informou que todo o material recebido dos municípios havia sido encaminhado à Secretaria de Planejamento do Estado de Santa Catarina, a fim de subsidiar os estudos necessários à elaboração do projeto a ser encaminhado para apreciação do Legislativo.

2013 – Audiência na Secretaria de Estado do Planejamento

Na mesma data (27/11/2013), por recomendação e interlocução do Deputado MAURO DE NADAL, enquanto Presidente da CCJ, os gestores municipais se dirigiram à Secretaria de Estado do Planejamento, onde foram recebidos pela Diretora de Estatística e Cartografia e pelo Geógrafo Fernando João da Silva.

Referido Geógrafo informou que quando recebeu o material oriundo da Comissão de Constituição e Justiça da ALESC, o projeto já estava pronto e que fora encaminhado para a Casa Civil do Governo do Estado, ou seja, não havia possibilidade de alteração.

Restou observado, também, que a Lei do Plebiscito (necessária à consolidação dos limites) foi vetada pela Presidência da República e, por conta disso, o Projeto de Lei da revisão, estava seguindo nos mesmos moldes da revisão anterior, em que pese intempestivamente, pois já deveria ter tramitado alhures.

2018 – Da (In)Constitucionalidade da Lei nº 13.993/2007 – STF

Alguns poucos comentários tendenciosos e desprovidos de fundamento supõem que o Supremo Tribunal Federal- STF teria assegurado a vigência dos limites intermunicipais estabelecidos nos anexos da Lei Estadual nº 13.993/2007, o que é um equívoco que só faz dificultar, ainda mais, a compreensão e gravidade da situação relativa ao limite entre os municípios de Imbituba e Laguna.

Mencionadas opiniões reportam-se, possivelmente, ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 836.529 (566) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI – 20100296822 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sob a relatoria, no Excelso Pretório, do Ministro Alexandre de Moraes, cujo voto concluiu:

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADESIVO interposto pelo GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA e Outro.

No decisum, de 03/09/2018, o Min. Alexandre Moraes aponta:

(…) não há identidade dos marcos definidos pela Lei Estadual n. 13.993/2007 e quaisquer outras normas anteriores, o que importa em alteração indevida movida pelo diploma impugnado” (Vol. 4, fl. 633). A solução dessa controvérsia, portanto, dependeda análiseda lei ora impugnada (Lei Estadual 13.933/2007), bem comoda legislação local por ela consolidada, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) do STF.

Portanto, o acórdão apenas NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Deixou claro, no entanto, que para além da análise da Lei Estadual 13.933/2007, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a questão dos limites intermunicipais no Estado de Santa Catarina, logo entre Imbituba e Laguna, deve observar rigorosamente a legislação consolidada, ou seja, os dispositivos das Leis nº 247/1948, 348/1958 e 1.020/1965, bem como, no mínimo, a configuração dos limites fixados na Carta do Brasil, mapa elaborado pelo IBGE, e ainda vigente, especificamente na Folha SH.22-X-II-4 (“VILA NOVA”).

Itera-se que a legislação consolidada pela Lei Estadual 13.933/2007 é formada pelas Leis Estaduais que criaram os municípios e distritos de Santa Catarina, naquilo que dispõem sobre os seus limites. E, tais leis não foram alteradas ou revogadas, até porque o instituto da consolidação de normas não possui esta prerrogativa.

Repisamos: a Lei Estadual nº 348/1958, que restaurou a autonomia do município de Imbituba e a precedente Lei Estadual nº 247/1948, que previu os limites entre Imbituba e Laguna (Anexo 2, XXIX, “b”, “3”), os quais foram resguardados por aquela, bem como, a Lei Estadual nº 1.020/1965, que constituiu o Distrito de Vila Nova, mantém-se em pleno vigor e, bem por isso, devem ser respeitadas.

É justamente por isso que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a constitucionalidade da Lei Estadual n 13.933/2007, não alcança os limites intermunicipais – estabelecidos sob nova descrição nos seus Anexos – que não sejam reflexo exato do traçado legal precedente.

Bem por isso, é que se faz necessário alterar a redação dos Anexos I e XXXIX da Lei Estadual nº 13.933/2007, no âmbito do PL nº 0026/2023, para que se coadunem às leis, ainda vigentes, vistos que alterações de limites intermunicipais só podem ocorrer na forma do art. 18 da CF/88:

A jurisprudência da Corte se consolidou no sentido de que os requisitos constitucionais previstos no art. 18, § 4º, da Lei Maior devem ser sempre observados, mesmo quando não se trate propriamente de criação, mas de alteração ou retificação de limites, especialmente a exigência de realização de consulta plebiscitária.” (Voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator) na ADI 2798 RS 0000012-23.2003.1.00.000)

Apenas para esclarecer acerca dos topônimos supra mencionados, os mesmos se coadunam com o Dicionário Topográfico, Histórico e Estatístico da Província de Santa Catarina, de autoria do renomado Arcipreste Paiva (PAIVA, Pe. Joaquim Gomes de Oliveira). DICIONÁRIO TOPOGRÁFICO, HISTÓRICO E ESTATÍSTICO DA PROVÍNCIA DE SANTA CATARINA (1868). Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina, Coleção Catariniana, Volume 5, 2003. Florianópolis):

Ponta Rasa – Sobre a margem oriental da lagoa de Vila Nova, fronteira a ponta de Itaguaçú, que demora na margem oposta.

Lagoa do Sto. Antônio dos Anjos(,,,) A primeira chamada vulgarmente lagoa da cidade, ou propriamente Laguna, está compreendida entre a barra e as pontas da Cabeçuda e da Laranjeiras com uma extensão de 5 milhas de comprimento e duas de largura. A segunda que é maior e se denomina lagoa de Imaruí, tem 7 milhas de comprido sobre 3 de largo. A última com 8 milhas de comprimento e 2 apenas no ponto de maior largura e a diminuir até ficar em certos lugares muito estreita, estendendo-se desde as pontas de Perrechil e do Estaleiro até a embocadura do rio Una, e recebe o nome de lagoa de Vila Nova.

2022 – Comissão Especial dos Limites Territoriais do Município de Imbituba: parecer

Com agravamento da situação conflituosa na região sul do município de Imbituba, o Poder Legislativo local instituiu uma Comissão Especial, que desempenhou meticuloso trabalho e apontou em seu relatório final, concluído em 11/07/2022:

Destarte, da análise da legislação, dos fatos e dos documentos apreciados por esta Comissão Especial dos Limites Territoriais do Município de Imbituba, s.m.j., temos que o Estado de Santa Catarina não observou os comandos da Constituição Federal e de sua própria Constituição quando fez editar a Lei Estadual nº 13.993, de 20 de março de 2007, com status de consolidação de leis anteriores que trataram dos limites territoriais de seus municípios, pois trouxe traçado divergente dos limites entre os Municípios de Imbituba e Laguna, modificando o perímetro entre eles, com enormes prejuízos a cidade de Imbituba, principalmente para a população diretamente afetada que, histórica e culturalmente se identifica com o Município de Imbituba, gozando dos serviços públicos deste.

Ainda, que em não observando o que rege a própria Constituição Estadual (art. 2, Inciso I), o Estado de Santa Catarina editou lei que padece de inconstitucionalidade, tendo em vista que a edição da referida norma alterou o perímetro de municípios sem a precedida consulta popular (plebiscito) previsto no corpo da sua Carta Régia, condição sine qua non de legitimidade do processo legislativo para a definição dos limites intermunicipais.

Entre os encaminhamentos apontados pela Comissão Especial foi recomendado:

3) o envio do presente Parecer à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, pugnando pela alteração da Lei Estadual nº 13.993, de 20 de março de 2007, no tocante aos limites entre os Municípios de Imbituba e Laguna, fundamentada na inconstitucionalidade da norma, pela não observância de preceito constitucional, notadamente pela não realização prévia do plebiscito, conforme Art. 2º, Inciso I, bem como por ter ocorrido modificação do perímetro entre as cidades, não se respeitando o que é de fato consolidado.

A iniciativa do Poder Legislativo Municipal de Imbituba recebeu guarida da Casa Legislativa Estadual, com a proposição delineada no Projeto de Lei nº 0026/2023, objeto do seu ofício.

2023 – Audiência Pública na região de conflito: ação da ALESC

O restabelecimento do limite de Imbituba com Laguna, historicamente consolidado é medida de inteira justiça que se busca, pela legalidade como ficou acima elucidado e pela manifestação da população residente na área de “conflito” que se identificam como pertencentes ao Município de Imbituba, conforme evidenciado na Audiência Pública de 13/11/2023, realizada in loco pela Comissão de Assuntos Municipais da ALESC, cuja transmissão ao vivo foi realizada pelo canal AssembleiaSC no YouTube, conforme link de acesso: https://www.youtube.com/watch?si=HcFA-pIQ4nSF5fPy&v=JXCxhcnGqI0&feature=youtu.be.

Fale conosco

Preencha o formulário abaixo que em breve entraremos em contato

Inbox no Facebook

Rua Rui Barbosa, 111 – Vila Nova, Imbituba – SC Brasil