Atendendo a um recurso especial eleitoral da coligação “Santa Catarina quer Mais” (MDB / AVANTE / DC /PSDB / PR /PTB / PPS/ PTC / PRTB ), o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Admar Gonzaga, deferiu, na manhã desta segunda-feira (01), a candidatura do ex-prefeito de Imbituba Beto Martins (PSDB) a segundo suplente ao Senado do ex-deputado federal Jorginho Melo (PR).
A candidatura de Beto havia sido impugnada pelo mesmo TSE, no último dia 25, em uma decisão monocrática do próprio ministro relator Admar Gonzaga, atendendo a um pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), que no dia 6 de setembro havia se manifestado pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura de Martins, por considerar sua filiação partidária fora do prazo.
Porém, antes da impugnação monocrática do TSE, o registro da candidatura do imbitubense havia sido aprovado por unanimidade pelos juízes (pleno) do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Santa Catarina, julgando improcedente o pedido do MPE.
A alegação de Beto Martins é que há comprovação de sua filiação dia 7 de janeiro de 2018 e que houve falha do Diretório do PSDB de Imbituba, ao ter informado a Justiça Eleitoral que sua inscrição no PSDB deu-se apenas em 22 de abril, portanto, fora do prazo.
Nesta última decisão, três ministros do TSE entenderam que os documentos trazidos pelo candidato são hábeis a comprovar sua filiação partidária por não se trataram de simples página pessoal ou vinculada a um partido ou entidade, mas sim de jornais estampados em ambiente eletrônico, que registraram sua candidatura no dia 7 de janeiro. Os magistrados também levaram em consideração para a decisão, entre outros elementos, decisões semelhantes tomadas pelo próprio TSE anteriormente.
“No julgamento, os ministros Henrique Neves e Rosa Weber reconhecem que é válida a prova oriunda da internet, quando fruto de um jornal regular estabelecido, pois, nesse caso, não há interferência de grei (partido) partido ou do interessado na sua elaboração; “o jornal ‘Diário Catarinense’, há mais de três décadas o periódico de maior circulação do estado de Santa Catarina, afirma expressamente o fato da filiação do agravante”, diz parte da decisão.
“(...)Fixadas essas premissas, anoto que a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas e mediante fundamentação qualificada, considero coesa a prova apresentada, composta de documentos unilaterais, formados pelo próprio partido, e não unilaterais, produzidos por terceiros, conclusão insuscetível de revisão em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24/TSE.
Por essas razões, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dou provimento ao agravo regimental interposto por José Roberto Martins e pela Coligação Santa Catarina Quer Mais, a fim de reconsiderar a decisão agravada (documento 384.499) e, por via de consequência, negar seguimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, restabelecendo o deferimento do registro de candidatura do primeiro agravante ao cargo de segundo suplente de senador no pleito de 2018. Considerando-se a inversão do julgado e a proximidade do pleito, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.”, finaliza a decisão assinada pelo Ministro Admar Gonzaga, relator do processo.
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