Quem mora, já morou ou trabalha em condomínio, com certeza conhece a figura do síndico. O que muitos não conhecem, é qual a importância do síndico, suas responsabilidades e obrigações. Quem pode ser síndico? Como funciona seu trabalho e o que a lei fala sobre isso?
Devido a este desconhecimento, muitos aceitam a função sem saber ao certo no que estão se metendo. Em uma breve pesquisa podemos descobrir as respostas para estas e muitas outras questões sobre esta importante figura.
É interessante começarmos pelas questões legais: o que fala a Lei sobre esta função? Duas leis em especial tratam dos condomínios no Brasil, a lei 4591/64 e a lei 10.406/02 o nosso código civil, este por sua vez, no artigo 1.348 traz as atribuições do síndico, que dentre elas, ressaltaremos três que consideramos as principais:
1.“representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;”
2. “cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;”
3. “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;”.
A primeira coloca o síndico como representante legal do condomínio, trazendo consigo a responsabilidade civil e criminal que recai sobre o mesmo quando, por ação ou omissão, o condomínio der causa a danos a terceiros ou a fato tipificado como crime.
A segunda fala sobre a função fiscalizadora do síndico, que é responsável por fazer cumprir todas as regras do condomínio e, para tal, precisa conhecer a convenção, o regimento interno e as deliberações das assembleias. É nessa função que a relação com os condôminos ganha evidência, pois sempre é necessário a sua intervenção para a resolução de conflitos. Conhecer técnicas para tal pode ser um importante diferencial.
A terceira trata da conservação da propriedade em si, o síndico tem o dever de no mínimo manter a estrutura física do condomínio em dia e ainda planejar melhorias que devem ser apresentadas para a assembleia. A omissão nesta função leva a depreciação do patrimônio dos condôminos.
Vale lembrar ainda que o síndico deve ser eleito em assembleia. Ele pode ser morador ou não do condomínio. Também não há restrição de que seja eleita uma pessoa jurídica para a função. O mesmo pode repassar total ou parcialmente o poder de representação e as funções administrativas a uma terceira pessoa, física ou jurídica. Isto abre espaço para que o condomínio possa contratar empresas especializadas na administração de condomínio, trazendo uma maior segurança e comodidade àqueles que escolheram esta modalidade de moradia para viver.
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